AgRg no AREsp 613134 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303801-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXO COM CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SEPULTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes nas circunstâncias dos crimes.
2. A reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo agravante foi bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito - o agravante era líder de um grupo gótico que se autointitulava "vampiros". Por razões homofóbicas, ele e dois amigos atraíram a vítima para um cemitério, fizeram-na desmaiar com um soco, a estrangularam, bateram nela com uma cruz, morderam seu pulso, provaram seu sangue e depois a deixaram em uma cova.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, está concisa, mas suficiente, atendendo ao que foi deliberado pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.134/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXO COM CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SEPULTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes nas circunstâncias dos crimes.
2. A reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo agravante foi bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito - o agravante era líder de um grupo gótico que se autointitulava "vampiros". Por razões homofóbicas, ele e dois amigos atraíram a vítima para um cemitério, fizeram-na desmaiar com um soco, a estrangularam, bateram nela com uma cruz, morderam seu pulso, provaram seu sangue e depois a deixaram em uma cova.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, está concisa, mas suficiente, atendendo ao que foi deliberado pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.134/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 218754-PB
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