AgRg no AREsp 613218 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276979-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, E 295, III, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ATRIBUINDO AO AGRAVADO O ÔNUS DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 267, VI, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo as instâncias ordinárias afirmado inexistir disposição contratual que atribuísse ao agravado o ônus de proceder com a baixa do gravame, infirmar o aludido entendimento encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. "A apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante (...)" (AgRg no AREsp n. 572.269/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 29/10/2014), desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual a multa diária foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.218/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, E 295, III, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ATRIBUINDO AO AGRAVADO O ÔNUS DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 267, VI, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo as instâncias ordinárias afirmado inexistir disposição contratual que atribuísse ao agravado o ônus de proceder com a baixa do gravame, infirmar o aludido entendimento encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. "A apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante (...)" (AgRg no AREsp n. 572.269/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 29/10/2014), desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual a multa diária foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.218/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 200,00 (duzentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 572269-RS
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