AgRg no AREsp 613240 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291626-7
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a atrair a competência da Suprema Corte.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 613.240/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a atrair a competência da Suprema Corte.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 613.240/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 ART:00110
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - CONCEITO DEFATURAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1377482-PE, AgRg no REsp 1374628-PE(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUEREPRODUZEM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 1362310-RS, AgRg no REsp 1454339-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 851566 SP 2016/0011123-6 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 630872 SC 2014/0302595-9 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:03/03/2015
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