AgRg no AREsp 613317 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304265-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A NATUREZA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ).
2. Se a inicial acusatória narra adequadamente as condutas atribuídas ao paciente, preenchendo os requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, fica afastada a tese de sua inépcia.
3. Em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.317/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A NATUREZA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ).
2. Se a inicial acusatória narra adequadamente as condutas atribuídas ao paciente, preenchendo os requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, fica afastada a tese de sua inépcia.
3. Em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.317/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 15245-MG, AgRg no REsp 819728-RN(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 68982-SE(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 180771-SP, EDcl no AgRg no REsp 970438-SP
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