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Jurisprudência


AgRg no AREsp 613408 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292859-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS(DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 623374-SC, AgRg no AREsp 438406-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1385992-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 895413 SP 2016/0085302-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:02/09/2016AgInt no AREsp 872889 SP 2016/0050116-9 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 801356 SP 2015/0260819-5 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
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