AgRg no AREsp 613459 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294063-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 131 E 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. ARREMATAÇÃO. LAUDO CLARAMENTE EQUIVOCADO. EXPERIÊNCIA COMUM DO JULGADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA POR NÃO HAVER PRÉVIO DEBATE ACERCA DO TEMA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo entendeu que não há falar em preclusão tampouco em pronunciamento definitivo sobre o valor ínfimo do laudo de avaliação, pois ele não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento anteriormente apreciado. Consignou, ainda, que o imóvel foi arrematado por quantia muito inferior ao valor de mercado para os padrões da área onde localizado, o que caracterizaria preço vil e erro material no laudo de avaliação.
3. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 131 E 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. ARREMATAÇÃO. LAUDO CLARAMENTE EQUIVOCADO. EXPERIÊNCIA COMUM DO JULGADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA POR NÃO HAVER PRÉVIO DEBATE ACERCA DO TEMA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo entendeu que não há falar em preclusão tampouco em pronunciamento definitivo sobre o valor ínfimo do laudo de avaliação, pois ele não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento anteriormente apreciado. Consignou, ainda, que o imóvel foi arrematado por quantia muito inferior ao valor de mercado para os padrões da área onde localizado, o que caracterizaria preço vil e erro material no laudo de avaliação.
3. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOCUMENTO - EFETIVA INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 786974-PE, REsp 110529-MG, REsp 916476-MA, REsp 1190189-SP, AgRg no REsp 787223-RS(LAUDO DE AVALIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 969265-GO, REsp 1006875-RS, REsp 299120-MS
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