AgRg no AREsp 613460 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294078-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO/REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 258, § 2º, DO RISTJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
II. Diante do referido dispositivo, resta pacífico nesta Corte, o entendimento de ser irrecorrível a decisão monocrática que apenas determinou a conversão, em Recurso Especial, do Agravo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 606.957/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2015; RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.533.510/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no AREsp 656.078/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 613.460/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO/REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 258, § 2º, DO RISTJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
II. Diante do referido dispositivo, resta pacífico nesta Corte, o entendimento de ser irrecorrível a decisão monocrática que apenas determinou a conversão, em Recurso Especial, do Agravo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 606.957/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2015; RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.533.510/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no AREsp 656.078/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 613.460/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 606957-RJ, RCD no AREsp 722433-PA, AgRg no REsp 1533510-CE, AgRg no AREsp 656078-MG
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