AgRg no AREsp 613524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0256367-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67.
ADPF 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 130, declarou que a referida legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal em sua totalidade.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência do enunciado disposto na Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implica, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.524/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67.
ADPF 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 130, declarou que a referida legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal em sua totalidade.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência do enunciado disposto na Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implica, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.524/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ADPF 130-DF STJ - REsp 942587-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 659221 ES 2015/0022573-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:01/06/2015AgRg no REsp 1486565 PE 2014/0258636-3 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:06/03/2015
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