AgRg no AREsp 613542 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283510-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, DE TERCEIRO. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser ilegítima a interrupção do fornecimento de água, decorrente de débito pretérito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "cabível a indenização pelo comportamento inadequado da prestadora de serviços, que suprimiu o fornecimento de água em decorrência de débito contraído por terceiros". Concluiu o julgado, ainda, que "não há qualquer vínculo que prenda os apelados ao inadimplemento da dívida anterior, isso porque, os autores compraram o imóvel em data posterior a referidas faturas, não se podendo, desta forma, cobrar e muito menos suprimir o fornecimento, relativo a dívida de terceiros estranhos àquele contrato". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve-o em R$ 7.000,00, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2° Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, DE TERCEIRO. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser ilegítima a interrupção do fornecimento de água, decorrente de débito pretérito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "cabível a indenização pelo comportamento inadequado da prestadora de serviços, que suprimiu o fornecimento de água em decorrência de débito contraído por terceiros". Concluiu o julgado, ainda, que "não há qualquer vínculo que prenda os apelados ao inadimplemento da dívida anterior, isso porque, os autores compraram o imóvel em data posterior a referidas faturas, não se podendo, desta forma, cobrar e muito menos suprimir o fornecimento, relativo a dívida de terceiros estranhos àquele contrato". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve-o em R$ 7.000,00, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2° Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
É ilegítima a interrupção do fornecimento de água decorrente
de débito pretérito, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, sendo aplicável ao caso a súmula 83 do STJ.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOPRETÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 605044-SP, AgRg no AREsp 555768-RJ, AgRg no AREsp 462325-RJ, AgRg no AREsp 392024-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALORFIXADO - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 568992-PE(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALORFIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no Ag 1345458-CE
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