AgRg no AREsp 613592 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281302-7
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto à presença de fortes indícios de atos de improbidade, consubstanciados em ilegal celebração de "convênio", sem a devida prestação de contas, realização de desvio de recursos públicos (em espécie, medicamentos e materiais), transferência de recursos de conta empresarial para contas pessoais, entre outros.
3. Constatada pela instância ordinária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos de improbidade, conclusão diversa demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.592/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto à presença de fortes indícios de atos de improbidade, consubstanciados em ilegal celebração de "convênio", sem a devida prestação de contas, realização de desvio de recursos públicos (em espécie, medicamentos e materiais), transferência de recursos de conta empresarial para contas pessoais, entre outros.
3. Constatada pela instância ordinária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos de improbidade, conclusão diversa demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.592/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS DEMONSTRADOS -REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no AREsp 404343-ES, AgRg no AREsp 194754-GO
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