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Jurisprudência


AgRg no AREsp 613615 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294781-3

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO CABIMENTO. 1. Os julgados deste Sodalício alçados a paradigma pelo recorrente foram proferidos em habeas corpus, o que impede o prosseguimento do presente reclamo, já que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão relativa a incidência da abolitio criminis temporária à posse irregular de arma de fogo não foi aventada no apelo nobre, mostrando-de, dessa forma, verdadeira inovação recursal tentar fazer valer a tese defensiva apenas em sede de agravo em recurso especial, e, portanto, inviável de ser enfrentada por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.615/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 545693-MS, AgRg no AREsp 493509-MT(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DEHABEAS CORPUS - IMPROPRIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1347090-SP, AgRg nos EREsp 998249-RS AgRg no AREsp 500499-DF(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1200991-DF, AgRg no AREsp 22939-RS, AgRg no REsp 1161606-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 922945-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 838651 RJ 2016/0008995-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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