AgRg no AREsp 613706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293080-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso concreto, a recorrente não demonstrou a alegada tempestividade do recurso.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso concreto, a recorrente não demonstrou a alegada tempestividade do recurso.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - GUIAS - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - NÚMERO DEREFERÊNCIA - INDICAÇÃO INCORRETA - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 225202-RJ, AgRg no REsp 1107260-RJ, AgRg no REsp 1479628-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748566 SP 2015/0175641-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no AREsp 671941 SP 2015/0045985-5 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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