AgRg no AREsp 613821 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293479-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ESTRANHA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. Se o insurgente entende que consta matéria estranha no teor do acórdão, e não indica este tema nos aclaratórios a serem analisados pela Corte de origem, configura-se ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O fundamento, suficiente por si só para a manutenção do acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação nas razões recursais, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.821/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ESTRANHA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. Se o insurgente entende que consta matéria estranha no teor do acórdão, e não indica este tema nos aclaratórios a serem analisados pela Corte de origem, configura-se ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O fundamento, suficiente por si só para a manutenção do acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação nas razões recursais, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.821/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 880382 RS 2016/0062507-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no REsp 1552115 PR 2015/0215499-4 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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