AgRg no AREsp 613937 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294467-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
III - Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.937/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
III - Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.937/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(BACEN-JUD - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO)(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE) STJ - REsp 957509-RS (RECURSO REPETITIVO)(EFEITO SUSPENSIVO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1481741-PR, EDcl no AgRg no REsp 1459931-AL, AgRg no REsp 1310195-DF
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