AgRg no AREsp 614055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294986-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DANIFICADO. PLAUSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo.
2. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, no tocante ao valor da turbina danificada, revela-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia, sobretudo em razão da elevada complexidade da matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DANIFICADO. PLAUSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo.
2. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, no tocante ao valor da turbina danificada, revela-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia, sobretudo em razão da elevada complexidade da matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"No tocante à alegação acerca da impossibilidade de se realizar
a perícia, tendo em vista a existência de sentença que fixou o valor
devido com trânsito em julgado, conforme consignei na decisão
impugnada, havendo a possibilidade de erro de cálculo (erro
material), é possível a sua correção a qualquer tempo, nos termos do
art. 463, I, do CPC, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à
preclusão".
"[...] 'a regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em
permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros
de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou
à preclusão'[...]".
"[...] não se está afirmando que houve o apontado erro de
cálculo referente ao bem danificado, mas tão somente que, diante da
dúvida razoável surgida com os fatos trazidos pelas ora recorrentes,
bem como visando garantir uma decisão segura e justa, mostra-se
necessária a realização de perícia técnica, conforme acertadamente
decidiu o Magistrado singular, não havendo que se falar, portanto,
em preclusão".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - COISA JULGADA- PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 489828-RS, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026-SP, REsp 808491-RS
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