AgRg no AREsp 614346 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271694-7
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em realizar o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos colacionados e a lide em voga.
2. Os juros de mora correspondentes ao dano moral incidem desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.346/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em realizar o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos colacionados e a lide em voga.
2. Os juros de mora correspondentes ao dano moral incidem desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.346/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1132866-SP
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