AgRg no AREsp 614440 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304815-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida" (REsp 1580435/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
2. Nos termos da Súmula n. 523/STF, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.440/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida" (REsp 1580435/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
2. Nos termos da Súmula n. 523/STF, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.440/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1580435-GO, AgRg no AREsp 948646-PR, AgRg no AREsp 618633-SP(FALTA DE DEFESA - NULIDADE) STJ - HC 100873-SP, RHC 43765-PE
Mostrar discussão