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Jurisprudência


AgRg no AREsp 614498 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306481-1

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 9/6/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17/6/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO. DIA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. REGISTRO INSERVÍVEL. SÚMULA N. 216/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos correios, a teor do disposto no Enunciado Sumular de n. 216/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.498/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (MATÉRIA PENAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO) STJ - ARESP 24409-SP, AgRg no AREsp 10974-RS, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 28014-SP, AgRg no AREsp 369052-RS, AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no Ag 1299848-SC STF - ARE-AgR-QO 639846-SP(RECURSO DIRIGIDO AO STJ - TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 372330-RS, AgRg no AREsp 285147-MG, AgRg nos EREsp 514274-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 603121 RO 2014/0279959-5 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:31/03/2015AgRg no AREsp 621100 RS 2014/0317721-4 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:31/03/2015AgRg no AREsp 518309 MG 2014/0118419-0 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:26/03/2015
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