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Jurisprudência


AgRg no AREsp 614584 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307521-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não é inepta a denúncia que, como no presente caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 684.884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2015). 2. "Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.584/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 684884-SP, AgRg no AREsp 537770-SP, AgRg no AREsp 584992-SP(PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - REsp 1166299-RJ
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