AgRg no AREsp 614589 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303889-7
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, no tocante às alegações de decadência e de violação dos arts. 53 e 54 da Lei n.
9.784/99, a Corte de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos, pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, no qual se constatou a não confirmação de vínculo empregatício com a empresa CAFÉ e BAR AZUL LTDA. Além disso, ficou também consignado que o Termo de quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que houve majoração do tempo de serviço informado e que a carteira de trabalho do ora agravante foi expedida mais de um ano após a celebração do contrato de trabalho que ela atestava.
2. O Tribunal de origem decidiu, portanto, que não houve desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo, não tendo o autor logrado trazer prova em contrário dos fatos acima expostos. Assim, a alegação de que houve meros indícios de irregularidade e de que não foi constatada a má-fé não pode ser revista por esta Corte sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.589/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, no tocante às alegações de decadência e de violação dos arts. 53 e 54 da Lei n.
9.784/99, a Corte de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos, pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, no qual se constatou a não confirmação de vínculo empregatício com a empresa CAFÉ e BAR AZUL LTDA. Além disso, ficou também consignado que o Termo de quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que houve majoração do tempo de serviço informado e que a carteira de trabalho do ora agravante foi expedida mais de um ano após a celebração do contrato de trabalho que ela atestava.
2. O Tribunal de origem decidiu, portanto, que não houve desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo, não tendo o autor logrado trazer prova em contrário dos fatos acima expostos. Assim, a alegação de que houve meros indícios de irregularidade e de que não foi constatada a má-fé não pode ser revista por esta Corte sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.589/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00053 ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 282226-RS, AgRg no Ag 471185-RJ
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