AgRg no AREsp 614754 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296340-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. "Este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula 85/STJ. (AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.754/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. "Este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula 85/STJ. (AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.754/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o recorrente se restringe a alegar a existência de omissão no
julgado, sem demonstrar, contudo, de forma clara a específica, em
que constituiu a alegada violação à legislação federal. Isso porque
a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão afrontado a cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se
apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do
STF.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OG FERNANDES)
Não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese em que
se discute o reenquadramento funcional de servidores públicos. Isso
porque este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de
reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessível,
o que atrai, portanto, a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a
qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 633082-CE(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - FALTA DE INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1090549-SP, REsp 930317-RN
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