AgRg no AREsp 614784 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296477-3
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO.
APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, interposta apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao Tribunal somente é permitida a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Para revisão do critério de valoração das provas adotado, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido nas instâncias ordinárias, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7 do STJ.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.784/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO.
APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, interposta apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao Tribunal somente é permitida a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Para revisão do critério de valoração das provas adotado, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido nas instâncias ordinárias, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7 do STJ.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.784/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - JUÍZO DE CONSTATAÇÃO ACERCA DAEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO) STJ - HC 229847-RS(VALORAÇÃO DE PROVAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1285320-AL, REsp 1382883-MG(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" - INVIABILIDADE DOEXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 615053-RJ
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