AgRg no AREsp 614950 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307849-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO ARESP EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 258, que da decisão que converte o agravo de instrumento em recurso especial não cabe agravo regimental.
2. Por outro lado, é certo que este Sodalício entende que o referido dispositivo pode ser mitigado em situações excepcionais, quando, por exemplo, houver, irregularidade na formação do instrumento, o que não é o caso.
3. O Tribunal local inadmitiu o agravo em recurso especial por entender não violados os arts. 619 e 620 do CPP, bem como por aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. A seu turno, houve a insurgência contra as fundamentações utilizadas pelo Tribunal a quo para barrar o apelo nobre, situação que não enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tampouco a mitigação, no caso, da aplicação do art. 258, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO ARESP EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 258, que da decisão que converte o agravo de instrumento em recurso especial não cabe agravo regimental.
2. Por outro lado, é certo que este Sodalício entende que o referido dispositivo pode ser mitigado em situações excepcionais, quando, por exemplo, houver, irregularidade na formação do instrumento, o que não é o caso.
3. O Tribunal local inadmitiu o agravo em recurso especial por entender não violados os arts. 619 e 620 do CPP, bem como por aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. A seu turno, houve a insurgência contra as fundamentações utilizadas pelo Tribunal a quo para barrar o apelo nobre, situação que não enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tampouco a mitigação, no caso, da aplicação do art. 258, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 504092-PR, AgRg no AREsp 360386-DF
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