AgRg no AREsp 614977 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277525-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia plástica de rinoplastia mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.977/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, REPDJe 23/06/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia plástica de rinoplastia mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.977/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, REPDJe 23/06/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 23/06/2016DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ERRO MÉDICO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 805129-BA, REsp 236708-MG(ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 690532-SC, AgRg no AREsp 105831-SC
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