AgRg no AREsp 615038 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292644-2
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.038/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.038/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Palavras de resgate
:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, JORNAL, OFENSA À HONRA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1420285-MA, AgRg no AREsp 460774-RJ
Mostrar discussão