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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615051 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297067-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso interposto contra o julgamento conjunto de ações conexas (no caso, declaratória e cominatória), realizado num só acórdão, impede o trânsito em julgado de qualquer uma delas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e unirrecorribilidade. Precedentes 2. Não se conhece da alegação de insuficiência do recolhimento de custas do Tribunal de origem porque essa verificação demandaria exame da legislação local, procedimento vedado na instância extraordinária, por força do óbice da Súmula n. 280/STF. Precedente. 3. Em consonância com o art. 461, § 6º, do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o valor da multa diária (astreintes) pode ser alterado quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 3.1. O exame da razoabilidade e proporcionalidade realizado acerca da fixação do valor de multa diária (astreintes) deve recair sobre o valor inicialmente fixado, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida, de modo a servir de estímulo ao cumprimento da obrigação. 3.2. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a correção monetária e os juros como fixados na origem, bem como o lapso temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004). 4. Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, reconhecida pelo Tribunal de origem a comprovação de captação de recursos financeiros no exterior, aplica-se a repartição dos ônus decorrentes da variação cambial entre arrendante e arrendatário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.051/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista), João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Informações adicionais : "[...] foi demonstrada a captação de recursos no exterior na forma de empréstimo genérico [...] em 15/7/1996, data da migração de recursos, sendo desnecessária, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a prova da captação individualizada para aquela operação específica". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] ainda que restasse comprovada a insuficiência de quaisquer das custas, a moderna jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que 'é possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento' [...]". "[...] a Corte Especial [...] definiu que, embora haja a irregularidade quanto ao número identificador do processo na GRU, 1) desconsidera-se a deserção por se ter em conta que o comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de fraude no recolhimento das custas; e, 2) em princípio, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:EST LEI:011464 ANO:1996 UF:PE
Veja : (RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS - TRANSITOEM JULGADO) STJ - REsp 769458-RS, REsp 230732-MT, AgRg no AREsp209452-PA(RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM - ANÁLISE DELEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - REsp 1000987-SC(ARRENDAMENTO MERCANTIL - DESVALORIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA -DIVISÃO DOS ÔNUS) STJ - AgRg no REsp 947301-SC, EDcl no REsp 742717-SP, AgRg no REsp 727832-SP(VALOR DA MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1475157-SC(EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR - PROVA DA CAPTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DERECURSOS) STJ - AgRg no AREsp 540257-RJ, REsp 609329-PR, AgRg no REsp 944571-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - INSUFICIÊNCIA DAS CUSTAS - INTIMAÇÃOPARA COMPLEMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 747176-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CUSTAS - IRREGULARIDADE - BOA-FÉ) STJ - EREsp 781135-DF
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