AgRg no AREsp 615073 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276578-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.073/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.073/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - EDcl no AREsp 396477-SP, AgRg no AREsp 485165-PR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1416375-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1404660-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 645448 SP 2014/0339299-1 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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