AgRg no AREsp 615093 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294619-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial.
Contudo, a Corte Especial do STJ admite que esse ônus ocorra na interposição do agravo regimental. Hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.093/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial.
Contudo, a Corte Especial do STJ admite que esse ônus ocorra na interposição do agravo regimental. Hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.093/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no Ag 1366488-MG, AgRg no REsp 1139132-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 882893 RS 2016/0086597-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no REsp 1501056 RJ 2014/0328466-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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