AgRg no AREsp 615157 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296041-7
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, III, da Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, III, da Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE) STJ - AgRg no REsp 1517786-CE, AgRg no Ag 1381227-RS(RECURSO ESPECIAL - PERDA DE GRADUAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA) STJ - RESP 1297848-MS, AgRg no REsp 1208498-MS, AgRg no AgRg no Ag 1259635-MS STF - AGR 598414
Sucessivos
:
AgRg no Ag no REsp 1561431 SP 2015/0261203-1 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:13/06/2016
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