AgRg no AREsp 615337 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308949-8
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO. MAJORAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O Tribunal de origem, apreciando os fatos e provas existentes nos autos, entendeu por bem desclassificar a conduta imputada aos agravantes, anteriormente descrita como a tipificada no art. 273, § 1° e § 1°-B do CPB, para aquela prevista no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Hipótese em que a condenação do recorrente decorreu de conduta tipificada como crime de tráfico, estando o entendimento adotado em conformidade com aquele esposado por esta Corte Superior, segundo o qual o delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simples fato de o agente "trazer consigo" a substância proibida já configura o delito em comento, não havendo bis in idem pela incidência da causa especial de aumento decorrente da transnacionalidade do delito.
4. Conforme reconhecido na decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, referido entendimento atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte.
5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.337/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO. MAJORAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O Tribunal de origem, apreciando os fatos e provas existentes nos autos, entendeu por bem desclassificar a conduta imputada aos agravantes, anteriormente descrita como a tipificada no art. 273, § 1° e § 1°-B do CPB, para aquela prevista no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Hipótese em que a condenação do recorrente decorreu de conduta tipificada como crime de tráfico, estando o entendimento adotado em conformidade com aquele esposado por esta Corte Superior, segundo o qual o delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simples fato de o agente "trazer consigo" a substância proibida já configura o delito em comento, não havendo bis in idem pela incidência da causa especial de aumento decorrente da transnacionalidade do delito.
4. Conforme reconhecido na decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, referido entendimento atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte.
5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.337/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:00001 PAR:0001BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITO SEM ALTERARÃO DA DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDANA DENÚNCIA) STJ - HC 295069-SP, AgRg no HC 201343-RS(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DODELITO- BIS IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 425292-PR, HC 217665-SP
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