AgRg no AREsp 615402 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292540-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta arts. 333 do CPC e 1.245 do Código Civil. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 128 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
4. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.402/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta arts. 333 do CPC e 1.245 do Código Civil. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 128 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
4. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.402/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Mostrar discussão