AgRg no AREsp 615424 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295279-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A ambos do CPC.
2. O caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, pouco mais de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A ambos do CPC.
2. O caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, pouco mais de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 231992-AP, AgRg no REsp 1431651-SP, AgRg no REsp 1287890-DF
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