AgRg no AREsp 615551 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309428-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. GRAU MÁXIMO AFASTADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA UNICAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a utilização da quantidade e/ou da natureza de droga apreendida como fundamento para afastar a aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, enquanto a quantidade de droga foi utilizada para afastar aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não houve ocorrência de bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.551/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. GRAU MÁXIMO AFASTADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA UNICAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a utilização da quantidade e/ou da natureza de droga apreendida como fundamento para afastar a aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, enquanto a quantidade de droga foi utilizada para afastar aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não houve ocorrência de bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.551/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(NATUREZA - QUANTIDADE - VARIEDADE DE DROGAS - UTILIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 771142-PB(NATUREZA - QUANTIDADE - VARIEDADE DE DROGAS - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1557553-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1508902 PR 2015/0011659-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão