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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615572 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288488-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 159 DO RISTJ. FURTO. VALOR DA COISA. QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DEMAIS TESES. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. 1. Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, o julgamento do agravo em recurso especial é sempre feito monocraticamente pelo Relator. 2. É descabida a pretensão do agravante de ser intimado para a sessão de julgamento do agravo regimental, pois a apreciação desse recurso independe de inclusão em pauta, sendo excluída a realização de sustentação oral, nos termos expressos do art. 159 do RISTJ. 3. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), equivalente, à época dos fatos, a, aproximadamente, 30% do salário mínimo vigente (R$ 545,00). Valor que, segundo o entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.572/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um bem avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), equivalente a, aproximadamente, 30% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgRg no AREsp 344992-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 228877-DF
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