AgRg no AREsp 615581 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309453-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade de as questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental.
Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece ofensa ao art. 483, § 1º, do Código de Processo Penal quando a sentença de pronúncia, sem expressar juízo de valor sobre o mérito, limita-se a apontar a existência de elementos probatórios suficientes à submissão do acusado perante o Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, por ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas, não sendo o caso de dissídio notório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.581/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade de as questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental.
Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece ofensa ao art. 483, § 1º, do Código de Processo Penal quando a sentença de pronúncia, sem expressar juízo de valor sobre o mérito, limita-se a apontar a existência de elementos probatórios suficientes à submissão do acusado perante o Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, por ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas, não sendo o caso de dissídio notório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.581/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 PAR:00001
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ, AgRg no Ag 1223785-SP(EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 52179-MG, AgRg no REsp 1466056-SP, HC 131037-SP, HC 144842-DF, HC 276247-PE
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