AgRg no AREsp 615795 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298464-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, nos moldes do art.
543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009, nos seguintes termos: "é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada." 2. No caso, o Tribunal a quo permitiu a cobrança dos juros remuneratórios pactuados sob o fundamento de que não há discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada à época da celebração do contrato. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.795/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, nos moldes do art.
543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009, nos seguintes termos: "é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada." 2. No caso, o Tribunal a quo permitiu a cobrança dos juros remuneratórios pactuados sob o fundamento de que não há discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada à época da celebração do contrato. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.795/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)