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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615805 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298490-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O órgão colegiado da Corte local, com base na interpretação do art. 100, § 3º, da CF/1988, consignou serem distintos os regimes jurídicos aplicáveis ao pagamento de precatório e de RPV, razão pela qual a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça é fixada somente em relação ao precatório, sendo legítima a expedição de ordem para pagamento da RPV por parte do juízo de primeiro grau. 2. O Recurso Especial não constitui meio de impugnação adequado para obter a reforma de acórdão que compõe a lide mediante fundamentação constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 615.805/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003
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