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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615808 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298486-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DA POSSE DO BEM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, não se admite alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, cabendo ao recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, medida não adotada na espécie, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu que a documentação apresentada demonstrou a perda da posse do bem pela agravada. Dessa forma, o exame da pretensão recursal demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 615.808/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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