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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615863 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304980-6

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado. 2. Na espécie, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do apenado, mas também com esteio no laudo pericial em que foram apontadas compatibilidades entre ele e o agente que aparece em imagens de vídeo, que capturaram a ação delituosa, circunstância que afasta a alegada nulidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 615.863/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o édito repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do apenado, mas também com esteio no laudo pericial em que foram apontadas compatibilidades entre o recorrente e o agente que aparece em imagens de vídeo. Dessa forma, o pleito de absolvição por negativa de autoria não merece acolhimento. E, desconstituir tal conclusão implicaria, invariavelmente, em reexame do material probatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 365072-DF, AgRg no REsp 1304484-RJ(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 523026-RR, AgRg no AREsp 365072-DF
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