AgRg no AREsp 615878 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305130-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, pela condenação do ora agravante pelo crime de corrupção ativa.
2. Desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A condenação do agravante foi alicerçada nos testemunhos dos policiais, meio de prova idôneo, e corroborada com os demais elementos constante nos autos, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, pela condenação do ora agravante pelo crime de corrupção ativa.
2. Desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A condenação do agravante foi alicerçada nos testemunhos dos policiais, meio de prova idôneo, e corroborada com os demais elementos constante nos autos, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 448396-PR, AgRg no REsp 1154263-SC(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 404817-SP, AgRg no REsp 1312089-AC, AgRg nos EDcl no AREsp 136853-PA, AgRg no REsp 1382057-DF
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