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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615995 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307949-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24% NOS VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada regimentalmente entendeu inocorrente a violação ao art. 535, I e II, do CPC, haja vista que inexiste, no acórdão recorrido - que entendeu que a matéria relativa ao reconhecimento do reajuste de 24% abrange toda a categoria -, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte. II. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido, em 2º Grau, apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. III. O recorrente pretende o reconhecimento da impossibilidade de extensão do entendimento firmado em coisa julgada formada em outro processo, da qual a parte autora não foi parte. Entretanto, esta Corte tem entendimento de "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (STJ, AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 587.451/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1103558-RJ(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 587451-RJ, AgRg no AREsp 547259-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 617540 MG 2014/0301536-8 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:12/05/2015AgRg no AREsp 516485 RJ 2014/0114088-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:16/04/2015AgRg no AREsp 619772 RJ 2014/0305841-3 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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