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Jurisprudência


AgRg no AREsp 615998 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304272-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; ausência de prequestionamento; não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes do exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 do RISTJ); e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício. 2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, qual seja, a ausência de prequestionamento, razão pela qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o agravante foi condenado pelos delitos de estelionato e falsificação de documento público, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) anos de reclusão (desconsiderado o acréscimo pela continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos é o previsto no inciso III do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 (doze) anos. 2. Não tendo transcorrido período superior a 12 (doze) anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 615.998/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00109 INC:00003 ART:00117 ART:00171 ART:00297LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Veja : (FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1455656 MG 2014/0121859-1 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 798506 SP 2015/0267230-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 804742 SP 2015/0280442-5 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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