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Jurisprudência


AgRg no AREsp 616047 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293814-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de execução definitiva, é prescindível a apresentação de garantia para fins de levantamento dos valores devidos. Precedentes. 2. A simples propositura de ação anulatória do título executivo, inclusive aquela fundada na alegação de falsidade de assinatura, não suspende o curso da execução, porquanto se cuida de hipótese não albergada no art. 791 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 616.047/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00791
Veja : STJ - AgRg no AREsp 382306-RJ, AgRg no AREsp 55353-SP, AgRg na MC 9903-SP, REsp 330181-MS, REsp 234809-RJ
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