AgRg no AREsp 616109 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298075-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo.
4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de saldo credor em ação de prestação de contas se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.109/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo.
4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de saldo credor em ação de prestação de contas se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.109/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS ASINSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE DECOMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DEOFENSA À COISA JULGADA.) STJ - AgRg no REsp 1321459-RS, AgRg no REsp 829631-RS, AgRg no REsp 1252252-RS
Mostrar discussão