AgRg no AREsp 616142 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293961-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 195,00. 38,39% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de bens que totalizam o valor de R$ 195,79, o que corresponde a 38,39% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tido como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 195,00. 38,39% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de bens que totalizam o valor de R$ 195,79, o que corresponde a 38,39% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tido como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado furto qualificado de 4
embalagens de carne avaliadas em R$ 195,79, o que representa 38,39%
do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUATRO VETORES) STJ - HC 332416-SP, AgRg no REsp 1536224-SP