AgRg no AREsp 616186 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298779-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cuida-se na origem de Ação Anulatória do Auto de Infração nº 2015341 e, por consequência, a penalidade de multa imposta no valor de R$ 662,40 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o auto de infração realizado pelo INMETRO foi irregular, uma vez que não observou a legislação que determina fiscalização orientadora, sendo, portanto, inexigível a sua cobrança.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.186/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cuida-se na origem de Ação Anulatória do Auto de Infração nº 2015341 e, por consequência, a penalidade de multa imposta no valor de R$ 662,40 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o auto de infração realizado pelo INMETRO foi irregular, uma vez que não observou a legislação que determina fiscalização orientadora, sendo, portanto, inexigível a sua cobrança.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.186/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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