AgRg no AREsp 616208 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310503-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. OFENSA AO ART. 82, DO CPPM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO. JURI DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação em suas razões de justificativa para que determinado artigo de lei federal fosse considerado violado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ante a deficiência da fundamentação.
2. Se o Tribunal de origem entende que, para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Consoante o art. 405, § 2º do CPP, bem como orientação do Conselho Nacional de Justiça não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar.
4. Se a decisão de pronúncia foi direta e comedida na apreciação das provas, fundamentando, de forma mínima, mas apta a permitir o reconhecimento das qualificadoras, não há que se falar em excesso de linguagem.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 616.208/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. OFENSA AO ART. 82, DO CPPM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO. JURI DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação em suas razões de justificativa para que determinado artigo de lei federal fosse considerado violado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ante a deficiência da fundamentação.
2. Se o Tribunal de origem entende que, para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Consoante o art. 405, § 2º do CPP, bem como orientação do Conselho Nacional de Justiça não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar.
4. Se a decisão de pronúncia foi direta e comedida na apreciação das provas, fundamentando, de forma mínima, mas apta a permitir o reconhecimento das qualificadoras, não há que se falar em excesso de linguagem.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 616.208/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00002 ART:00405
Veja
:
(DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM MEIO AUDIOVISUAL - DEGRAVAÇÃO) STJ - HC 247920-RS(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - AgRg no AREsp 1058167-ES
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