AgRg no AREsp 616268 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293651-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPESAS COM DEPÓSITO E ESTADIA DE VEÍCULOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A TESE SUSTENTADA PELA INSURGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de incidência de dispositivos legais que não se referem à matéria tratada nos autos. A indicação de dispositivo legal que não ampara a pretensão recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Para comprovação do dissídio jurisprudencial é imperioso o cumprimento das exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.268/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPESAS COM DEPÓSITO E ESTADIA DE VEÍCULOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A TESE SUSTENTADA PELA INSURGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de incidência de dispositivos legais que não se referem à matéria tratada nos autos. A indicação de dispositivo legal que não ampara a pretensão recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Para comprovação do dissídio jurisprudencial é imperioso o cumprimento das exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.268/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 857239 SP 2016/0033805-2 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 585549 MG 2014/0245884-2
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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