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Jurisprudência


AgRg no AREsp 616352 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295886-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A SÚMULA 47/TNU. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 131 e 436 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e sequer houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, cabe ao recorrente, ao alegar divergência na interpretação de enunciado de súmula, demonstrar o dissenso do acórdão recorrido com os julgados que originaram o verbete indicado, o que não ocorreu na espécie. Precedente: EAg 1.248.531/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.352/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 180792-PE, EAg 1248531-PR
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