AgRg no AREsp 616363 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310724-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ATESTAR O FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.363/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ATESTAR O FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.363/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível, em sede de recurso especial, rever as
conclusões do Tribunal de origem, que concluiu que as provas eram
suficientes para o recebimento da denúncia por crime de violência
doméstica, porque demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode
considerar inepta a denúncia que descreve satisfatória e
objetivamente os fatos delituosos, fornecendo os elementos
necessários para instauração da ação penal e permite o exercício do
contraditório.
Verifica-se, portanto, que o v. acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1486747-PE, AgRg no AREsp 471762-PA(EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECEBER A DENÚNCIA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 469301-MG(DENÚNCIA QUE FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTAURAÇÃO DAAÇÃO PENAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 481328-PR, AgRg no AREsp 398763-RJ, AgRg no REsp 667804-RJ
Mostrar discussão